DEFESA ADMINISTRATIVA REFERENTE À INFRAÇÃO 208 CTB
PAULO, brasileira, estado civil, profissão, cédula de identidade 0.000.000 SDS/PE, CPF/MF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Avenida XXXXXXXXXXXX, 000 Ap. 00 Recife/PE, CEP 00.000-000, de per se, proprietário do veículo de marca XXX, modelo XX XXXX, espécie/tipo AUTOMÓVEL DE PASSEIO, placa AAA 0000, cor CINZA, tendo ciência no em 00/00/2014, por via postal, da suposta Infração de nº. 0000-0, correspondente ao artigo 208, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ou seja, avançar o sinal vermelho do semáforo, vem, tempestivamente, apresentar:
DEFESA ADMINISTRATIVA
pelos motivos de fato e de direito seguintes:
De prelúdio, pugna-se que as alegações ora esposadas sejam analisadas com todo critério de justiça, já que aparenta existir falhas técnicas do poder público, aqui representada pela companhia de trânsito e transporte urbano (CTTU), na notificação da suposta infração de nº. 0000-0.
Logo, esclarece que, somente na presente data foi devidamente notificado a respeito da citada infração, certo assim, é a inadvertência da CTTU, inclusive, fato que a torna inconsistente, bem como observou que a objurgada notificação teve expedição em 00/00/2014.
Por certo, a vergastada notificação da autuação não foi expedida no prazo máximo legal, qual seja de trinta dias. Por outros termos, o CTB e a Resolução 404/2012 do CONTRAN, instituíram um prazo decadencial de trinta dias para a autoridade de trânsito expedir a notificação da autuação ao infrator.
Assim, o § 2º, artigo 3º. da Resolução 404/2012 do CONTRAN, ipsis litteris:
“À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão