Defesa Administrativa IMASUL
Auto de Infração: nº 03526 data 27.08.2009.
Laudo de Constatação nº 2955
Termos de Apreensão/Deposito/Paralisação: 0872
Multa Expedida: 15.000,00
ANTONIO MACHADO CONRADI, brasileiro, colono, casado, portador , inscrito no CPF nº.219.714.049-34, residente e domiciliado no Lote nº 114 Colônia Conceição, zona Rural, município de Nioaque – MS, venho com o devido respeito e acatamento perante o Ilustre Senhor APRESENTAR DEFESA em relação ao auto de infração supra citado, nos termos e razões de defesa conforme abaixo aduzidas:
1. DOS FATOS
Ocorre que na data de 30.06.09, este Contestante sofreu uma atuação administrativa através da Policia Militar Ambiental de Jardim, sendo lavrado: Auto de Infração, Laudo de constatação e termos de Termos de Apreensão/Deposito/Paralisação (em anexo);
O motivo pelo qual ocorreu a referida autuação, conforme descrito no Auto de Infração (anexo) foi: “Utilizar área de Preservação Permanente em desacordo com as normas de proteção” Com os, enquadramentos nos seguintes artigos da legislação ambiental em vigor:
Artigos 70 e 38 da Lei nº 9.605/1.998.
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Artigo 51 do Decreto Federal 6.514/08
Art. 51.Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal,