Dedutibilidade da despesa com locação de bens imóveis que já fizeram parte do ativo imobilizado da base de cálculo de IRPJ e CSLL
Entende-se no caso em tela que, por inexistir determinação legal, bem como soluções de consulta da Receita Federal e de jurisprudência especificamente em relação à dedutibilidade da despesa com locação de bens imóveis que já fizeram parte do ativo imobilizado da empresa, prevalece o entendimento a despesa com locação de bens imóveis será dedutível quando intrinsecamente relacionada à produção ou comercialização de bens e serviços, consoante estabelecido no § 2º do artigo 351 do Regulamento de Imposto de Renda, o qual reiterou o disposto no Art. 13, inciso II da Lei nº 9.249/95, e art. 25, inciso I da IN SRF nº 11/96.
Previsão legal:
- Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99
Art. 351. § 2º As despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso II). (V. NOTA 1161)
NOTA 1161 - Bens relacionados com produção ou comercialização - Para efeito do disposto neste parágrafo, consideram-se intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização:
(a) os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade; (b) os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração;
(...)
(h) os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos;
(i) os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto de sua atividade;
(j) os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil, nos termos da Lei 6.099/74, pela pessoa jurídica arrendadora; (...) (IN 11/96, art. 25, §).
- Instrução Normativa SRF nº 011, de 21 de fevereiro de 1996
Art. 25. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro é vedada a dedução:
I - das