Decreto
*Regulamenta os procedimentos processuais, dispondo sobre os processos administrativos de fiscalização no âmbitos do Sistema CFC/CRCs.
*Os conselhos de contabilidade, no exercício de seu função fiscalizadora, obedecerão, dentre outros, os seguintes princípios: Legalidade, finalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório e eficiência.
DIREITOS E DEVERES DO INTERESSADO E AUTUADO
DIREITOS DEVERES
INTERESSADO *Conhecer das decisões proferidas, após o trânsito em julgado, quando não forem sigilosas, e quando denunciante conhecer das penas de caráter reservado desde que solicitado. *Ser atendido pela autoridade e empregados;
*Ter conhecimento da tramitação dos processos em que seja interessado ou autuado, desde que seja REQUERIDO;
*Fazer-se assistir ou representar, mediante procuração, por advogado, profissional da contabilidade ou pelo sindicato da classe contábil a que pertencer. *Proceder com a lealdade. Urbanidade e boa-fé;
*Não agir de modo temerário, nem de modo a tumultuar o bom andamento do processo;
*Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimentos dos fatos.
AUTUADO *Ter vistas dos autos e obter cópias de documentos que o integram;
*Obter certidões;
*Conhecer das decisões proferidas;
*Formular alegações e apresentar documentos nos prazos fixados, ou até antes da decisão, desde que apresente fatos novos, os quais serão objetivos de consideração pelo órgão competente. FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSOOs atos do processo de fiscalização não dependem de forma determinada, salvo quando este regulamento expressamente exigir.
Devem ser produzidos em vernáculo, com data e o local e sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
O reconhecimento de firma só será exigido se houver dúvida de autenticidade. Na maioria dos casos, o próprio órgão administrativo autentica os documentos.
Os documentos devem ser juntados ao processo em ordem cronológica e as folhas numeradas