Decreto 2953
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências. Citado por 46
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, daConstituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Decreto no2.455, de 14 de janeiro de 1998, e na Medida Provisória no 1.761-8, de 13 de janeiro de 1999, D E C R E T A :
CAPÍTULO I
Do Exercício da Fiscalização
Art. 1o A fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, na forma deste Decreto.
§ 1o A fiscalização da ANP abrangerá, também, a construção e operação de instalações e equipamentos utilizados para o exercício de qualquer atividade vinculada à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis.
§ 2o A ação fiscalizadora da ANP será exercida diretamente ou por intermédio de órgãos da Administração Pública, direta ou autárquica, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênios em que sejam definidas as condições de desempenho da função, com a delegação de poderes para apuração das infrações, instrução e julgamento das autuações e aplicação das penalidades correspondentes.
Art. 2o Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, poderá dirigir representação à ANP, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Art. 3o O servidor da ANP que