Decreto 1948 de 1996 Idosos
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 1.948, DE 3 DE JULHO DE 1996.
Regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, DECRETA: Art. 1° Na implementação da Política Nacional do Idoso, as competências dos órgãos e entidades públicas são as estabelecidas neste Decreto. Art. 2° Ao Ministério da Previdência e Assistência Social, pelos seus órgãos, compete: I - coordenar as ações relativas à Política Nacional do Idoso; II - promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso; III - participar em conjunto com os demais ministérios envolvidos, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso; IV - estimular a criação de formas alternativas de atendimento não-asilar; V - promover eventos específicos para discussão das questões relativas à velhice e ao envelhecimento; VI - promover articulações inter e intraministeriais necessárias à implementação da Política Nacional do Idoso; VII - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos; VIII - fomentar junto aos Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações não-governamentais a prestação da assistência social aos idosos nas modalidades asilar e não-asilar.
Art. 2o À Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)
I - coordenar a Política Nacional do Idoso; (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)
II - articular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa