Declaração de União Estável
## DO PEDIDO ##
(Art. 286 e ss CPC)
CONSIDERAÇÕES GERAIS
- Classicamente ensina a doutrina que o pedido desdobra-se e inclui:
a) o bem de vida pretendido através da ação judicial, que é chamado de objeto mediato e que possui índole material;
b) a resposta estatal correspondente que é o pedido imediato e possui índole positivamente processual.
- O pedido distingue-se em imediato e mediato. O pedido imediato indica a natureza da providência solicitada: declaração, condenação, constituição, mandamento, execução. O pedido mediato é o bem da vida pretendido (quantia em dinheiro, bem que se encontra em poder do réu, etc.).
- A todo pedido mediato (relativo ao direito material) posto em litígio corresponde a um pedido de prestação jurisdição (pedido imediato). Contextualiza a sentença posto que são os limites do pedido que a delimita, assim é explícito o art. 460 do CPC, o que justifica a aplicação do princípio da congruência ou da adstrição.
- No julgado do STJ, 4ª Turma, Resp nº 120.299, ficou constando que “o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só àqueles constantes em capítulo especial ou sob sua rubrica”.
- Determina o CPC que sejam os pedidos interpretados restritivamente, porém há pedidos que podem ser deferidos pelo magistrado ao autor independentemente da petição inicial, como despesas processuais conforme o segundo parágrafo do art. 20 do CPC cujo teor é meramente exemplificativo.
- O pedido é o tipo, provimento judicial pretendido (cognitivo, executivo, mandamental e cautelar). É o pedido que traça os parâmetros da lide, delimitando o conflito, razão pela qual deve ser: certo e determinado.
- Como suporte do pedido, temos a causa de pedir que é a motivação baseada em fatos jurídicos que ensejaram a pretensão posta (art. 282, III do