Declaração de repactuação financeira
D E C L A R A Ç Ã O
Á
PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSO FUNDO
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, ZELADORIAS, RECICLAGEM DE LIXO, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL E DE AREAS VERDES E EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO RAMO DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, ZELADORIAS, RECICLAGEM DE LIXO, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL E DE AREAS VERDES DE PASSO FUNDO – SINDILIMP–PF/RS, CNPJ 10.141.903/0001-46, com sede na Rua Morom, 920 – Centro, nesta cidade, vem respeitosamente perante Vossa Senhoria DECLARAR, a pedido da empresa SERVIPLAN SERVIÇOS GERAIS LTDA-EPP, CNPJ 06.343.368/0001-39, situada na Rua Valdemar Antonio Fachini, 37 – Térreo, na Cidade de Marau/RS, CEP 99.150-000, que dentre as normas estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho desta entidade, é previsto, na Clausula 51 (Qüinquagésima primeira), o pagamento de Insalubridade em grau médio (vinte por cento) para as funções de:
Atividades de Copeira, Cozinheira, Auxiliar de Cozinha, Merendeira de Escola/Creche, Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza, Gari/Varredor (CBO n.º 5142-15), Zelador de edifício (CBO n.º 5141-20) e Jardineiro.
Esta previsão consta em TODAS convenções coletivas negociadas por este sindicato e podem ser consultadas no site/portal do Ministério do Trabalho e Emprego no sistema Mediador, através dos números de registro:
CCT 2010: RS 000342/2010;
CCT 2011: RS 000120/2011;
CCT2012: RS 000080/2012;
CCT2013: RS000123/2013;
Cabe ainda, ressaltar que, considerando a premissa de que a norma mais benéfica ao hipossuficiente na relação de trabalho deve ser adotada, a Clausula 51 (quinquagésima primeira) da Convenção Coletiva de Trabalho deste Sindicato deve ser seguida, mesmo com a existência de laudos contrários, uma vez que a Convenção Coletiva de Trabalho é lei entre as partes – Sindicato profissional e patronal.
A Convenção Coletiva de Trabalho do SINDILIMP-PF e SINDASSEIO é um dos instrumentos que