Decis O 5 D Vida De Jogo Grupo 4
Processo
RESP 606171
Relator(a)
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Data da Publicação
DJ 15/02/2005
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 606.171 - CE (2003/0204234-0)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE : VILSON FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO : JOÃO GUILHERME JANJA XIMENES
RECORRIDO : BALUMA S/A
ADVOGADO : JULIANA LÚCIA FINELLI E OUTROS
DECISÃO
Vistos.
Vilson Ferreira da Costa interpõe recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
"DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA EM PAÍS
ONDE A ATIVIDADE É LÍCITA. PAGAMENTO COM CHEQUE. LOCUPLETAMENTO
ILÍCITO, APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LICC. INFRINGÊNCIA À ORDEM PÚBLICA.
Tendo sido contraída a dívida de jogo em local no qual a atividade é legal, promovendo-se o pagamento através da emissão de cheque, há que se reconhecer a possibilidade de cobrança do valor como forma de se evitar o enriquecimento ilícito, posto que a obrigação foi contraída de forma lícita pelo emitente do título. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada" (fls. 146/147).
Opostos embargos de declaração (fls. 155/156), foram rejeitados
(fls. 162 a 164).
Sustenta o recorrente contrariedade aos artigos 535, incisos I e II, e 458, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que não foram sanadas as omissões contidas no acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de declaração.
Contra-arrazoado (fls. 183 as 199), o recurso especial (fls. 168 a
176) foi admitido (fls. 202 a 204).
Decido.
A recorrida, empresa regida pelas leis uruguaias, ajuizou ação de locupletamento ilícito contra o recorrente alegando que o réu emitiu cheque no valor de R$ 25.000,00, sem provisão de fundos.
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Jurisprudência/STJ - Decisões Monocráticas
A sentença julgou improcedente o pedido. Para o Magistrado trata-se de dívida de jogo de azar, proibido no