Debêntures conversíveis
2 AS DEBÊNTURES COMO INSTRUMENTOS DE CAPITALIZAÇÃO
3.1 – O Instrumento Debênture
A debênture, instrumento utilizado para a captação de recursos no Mercado de Capitais, existe juridicamente desde 1822, através da Lei n° 3150, que criou a base jurídico-instrumental para o funcionamento das Sociedades por Ações, única empresa com direito a emitir títulos de créditos. Nesse sentido, a evolução das debêntures, de certa forma, seguirá o desenvolvimento das próprias instituições do tipo S/A. Assim, é a partir de 1893, através do decreto 177-A que, oficialmente, se estabelece as normas básicas de funcionamento e atuação das Sociedades por Ações.
A partir desse período, vários documentos legais foram promulgados na tentativa de aprimorar a legislação que trata dos empréstimos, via emissão de títulos de créditos, característico das Sociedades por Ações.
Dentre as inúmeras transformações ocorridas, merece ser destacado, no período de 1897 a 1945, o decreto n° 21.536 de 1932. Este decreto, por um lado, ampliou o espaço de atuação das Sociedades por Ações através da criação da ação preferencial e, de outro, abriu a possibilidade de redução das emissões de títulos, tendo em vista as dificuldades de se obter quorum mínimo legal de4 acionistas para a deliberação de novas emissões. Assim, o decreto 177-A de 1893, ao remeter à Assembléia Geral dos acionistas a prerrogativa sobre novas emissões de títulos, e ao exigir a presença da maioria dos acionistas, prevaleceu até 1976 quando foram reavaliados esses aspectos, como um óbice à agilização nas transferências de recursos das unidades poupadoras para as unidades aplicadoras.
Outro destaque, é o decreto n° 2.627 de 1940, que permitiu a diversificação das formas de emissão de debêntures existentes. Isto é, surgiram as debêntures nominativas para figurar junto com a forma de emissão prevalecente até então, qual seja