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DIREITO E MORAL: A vida em sociedade exige mito mais do que o mero respeito pelas leis vigentes. Para uma vida harmoniosa e de convivência pacifica também é importante obervar as leis morais como por ex: as regras básicas de urbanidade, etiqueta e regras religiosas.
As normas Jurídicas e morais apresentam um ponto em comum, anda-se disciplinam regras de comportamento. A principal distinção entre elas reside na (SANÇÃO: punição, castigo além de ser isso ela significa a repugnação da lei.) As normas jurídicas são impostas pelo poder publico e o seu descobrimento acarreta a imposição de uma pena pelo quando descumpridas terão como sanção a manifestação da consciência do individuo.
DIREITO PUBLICO E DIREITO PRIVADO.
A divisão do Direito entre o Publico e o privado remonta ao direito romano e é até hoje utilizado para fins didáticos.
O Direito Publico está destinado a disciplinar os interesses da coletividade além de regular as relações entre os estados e do estado com seus súditos.
O Direito Privado ao seu turno visa disciplinar as relações entre os indivíduos nas quais predominam o interesse particular.
OBS: Atualmente esta divisão deve ser encarada com resalvas pois diante do argumento da complexidade das relações sociais elas passaram a se interligar em razão dos diversos interesses contidos em uma reação.
LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
(LINDB) Decreto LEI 4657/42
Maria Helena Diniz: Conceito LINDB: Está lei não é parte integrante do código civil, constituindo-se somente uma lei anexa para tornar possível uma mais fácil aplicação da Lei.
Estende-se muito além do código Civil por abranger princípios determinativos na aplicabilidade das normas questões de Hermenêutica Jurídica relativas ao direito privado e publico, além de normas