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Imutável: Seu conteúdo não pode ser alterado.
Rígida: A modificação de seu conteúdo é possível, mas deve passar por um processo dificultador.
Flexível: Pode ser alterado por processo legislativo ordinário.
Semirrígida: Algumas leis podem ser alteradas facilmente, outras, só por processo legislativo especial e mais dificultoso.
Quanto à forma: costumeira ou não escrita e escrita
Costumeira: as normas constitucionais não são solenemente elaboradas, em um determinado e específico momento, por um órgão especialmente encarregado dessa tarefa, tampouco estão codificadas em um documento único. Tais normas estão em leis esparsas, costumes.
Escrita: é o conjunto de normas sistematizado em um único documento, para determinar a organização fundamental do Estado.
Quanto à origem; outorgada, promulgada, cesarista. Outorgadas: elaboradas e estabelecidas sem a participação popular. Promulgada: constituições que derivam do trabalho de uma assembleia nacional constituinte composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. Cesarista: não obstante outorgadas, dependem da ratificação popular por meio de referendo.
Quanto à extensão: sintética e analítica. Sintética; preveem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais. Analítica: examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do estado.
Quanto à elaboração: dogmática e costumeira.
Dogmática: se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante.