Danos morais
O art. 944 do Código Civil não deixa dúvida quanto ao critério estabelecido para a fixação do valor pecuniário nas reparações de cunho moral. Este será sempre analisado tendo em vista, exclusivamente, a repercussão do dano na vítima.
Assim diz o artigo: "A indenização mede-se pela extensão do dano". De pronto devemos notar que a intenção de prejudicar ou de fazer mal ao próximo não deve sequer ser analisada pelo magistrado na dosimetria da indenização. O risco em potencial do estrago que a ação poderia causar não é sancionado pela lei. O que se quer: (i) a apuração do dano efetivo no ofendido e (ii) sua mensurabilidade em pecúnia.
Procedente a argumentação de Adriano de Cupis, em (Os Direitos da Personalidade, Lisboa, Livraria Moraes Ed., 1961, p. 112), segundo o qual "... a honra, entendida como valor íntimo moral do homem, constitui um bem intensamente precioso, exaltado por poetas e pensadores, proclamado como o mais importante da vida. Mas mesmo sob o aspecto dos mencionados reflexos - aqueles pelos quais se interessa o direito - apresenta uma importância enorme. De fato, a boa fama da pessoa constitui o pressuposto indispensável para que ela possa progredir no meio social e conquistar um lugar adequado; e, por sua vez, o sentimento, ou consciência, da própria dignidade pessoal representa uma fonte de elevada satisfação espiritual. Importante registrar, nesse contexto, que a honra comporta dois espectros diversos: a honra subjetiva, ou seja, o sentimento pessoal de estima, ou a consciência da própria dignidade e a