Danos morais
BRUNO NUNES, brasileiro, solteiro, autônomo, carteira de identidade nº. 002, CPF nº. 002, residente e domiciliado na Rua das Carambolas, 34, apto 502, Nova Iguaçu, por meio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, nos termos dos art.s 890 e seguintes, do CPC, a presente
Contra WALTER SILVA, brasileiro, solteiro, médico, carteira de identidade nº. 001, CPF nº. 001, residente na Rua das Flores, 04, casa, São Gonçalo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
O réu alugou ao autor, por R$ 1.000,00 mensais, mais os encargos referentes aos impostos e condomínio, o imóvel que serve de residência ao requerente. Estabeleceu o contrato de locação residencial que os pagamentos deveriam ser feitos no endereço do locador.
No mês de outubro de 2005, o condomínio enviou uma cota extra (primeira de um total de dez), no valor de R$ 350,00, referente à pintura na fachada do prédio.
Desse modo, o réu remeteu ao autor aviso de pagamento no valor de R$ 1.900,00, sendo R$ 1.000,00 de aluguel, R$ 50,00 de imposto predial, R$ 500,00 de condomínio normal e R$ 350,00 como cota extra do condomínio. O autor procurou WALTER e disse-lhe que a cota extra era de responsabilidade do locador, ao que WALTER respondeu que no contrato de locação foi estipulado que o locatário pagaria as despesas de condomínio. Como o autor não concordou em pagar a cota extra, WALTER se recusou a receber o valor restante. O requerente deseja pagar apenas os R$ 1.550,00 e, diante da recusa de WALTER, em receber o valor incontroverso, propõe a presente para solucionar a questão.
DO DIREITO
Conforme o artigo 335, inciso I, do Código Civil, se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma, poderá o devedor valer-se da consignação em pagamento, depositando o valor judicialmente.
Dessa forma, o Requerente depositou o valor de R$ 1.550,00