Danos morais
Partes: Apelantes: ADRIANA SILVA SOUZA e RODRIGO GOMES PEREIRA Apelada: SARA MORAIS DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CASAMENTO – ESPOSA QUE DESCOBRE A TRAIÇÃO DO NOIVO NO DIA DA CERIMÔNIA – DIVÓRCIO APÓS 10 DIAS DO CASAMENTO – FATO QUE SE TORNOU NOTÓRIO EM TODA CIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- O dever de indenizar, como é sabido, nasce da conjugação de três elementos, quais sejam: a existência do dano; a ilicitude do ato e o nexo causal entre o primeiro e o segundo.
- O critério para a fixação do valor devido, a título de indenização por danos morais, deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, mediante prudente arbítrio, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada. I RELATÓRIO
ADRIANA SILVA SOUZA e RODRIGO GOMES PEREIRA interporão essa Apelação Cível, nos autos da ação de indenização proposta por SARA MORAIS DIAS, em curso perante o juízo Vara Única da Comarca de Galiléia, inconformados com a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, que os condenava pagar os valores de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) de danos morais sofridos e R$ 11.098,00 (onze mil e noventa e oito reais) de danos materiais.
Acontece que a SARA MORAIS DIAS ingressou com a ação de indenização, argumentando ter descoberto, no dia do seu casamento, que seu ex-noivo, RODRIGO GOMES PEREIRA, tinha uma relação amorosa com a ADRIANA SILVA SOUZA, o que acabou