Danos morais
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECORRIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória, decorrente de indevida inscrição e manutenção do nome da recorrida em cadastro de inadimplentes, foi fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 810.585/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe