danos morais
O dano moral constitui lesão que integra os direitos da personalidade, como a vida, a liberdade, a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem, a identificação pessoal, a integridade física e psíquica, o bom nome; enfim, a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, apontado, expressamente, na Constituição Federal (art. 1º, III).
Configura dano moral aquele dano que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem estar, podendo acarretar ao ofendido dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
In casu, inobstante a inegável conduta antijurídica dos Réus, que desprezando a boa técnica e cuidados indispensáveis ao manejo da engenharia, para reduzir o custo da obra, deixaram de aplicar no piso da área privativa a necessária manta asfáltica, não comunicando este fato ao Autor, que tem passado por todo este transtorno, registrando que o mesmo passou a sofrer de depressão após o aparecimento destes problemas, que aumentaram diante do descaso dos Réus.
Assim, demonstrado o dano e o nexo de causalidade, que consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima, devem os Réus ser condenados a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil.
IV - DA NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA
As fotografias demonstram que as infiltrações presentes na área privativa do Autor estão atingindo o teto das garagens, culminando no gotejamento em cima dos veículos dos condôminos do prédio, o que já vem causando grande transtorno para o Autor e demais condôminos, pois, a água que cai sobre os carros mancha a pintura corroendo-a, razão pela qual se fazem presentes os requisitos legais do art. 273 e seus incisos do C.P.C.,