Danos do imóvel
Os vícios de segurança e solidez são tratados no artigo 618 e seu parágrafo único do Código Civil, onde se lê que o empreiteiro responde pelo prazo de cinco anos pela solidez e segurança de seu trabalho. Esta responsabilidade, no caso concreto e através dos conceitos de solidariedade e risco da atividade, recai sobre todos que permeiam o negócio jurídico em face dos adquirentes das unidades autônomas. Vale dizer que o referido prazo é de garantia, pelo que se conclui que existe o dever de responder e/ou extinguir o problema reclamado independentemente do ajuizamento de ação judicial. Ainda, alguns autores afirmam ser o art. 618 do Código Civil aplicável independente da classificação do vício em de segurança ou de qualidade.
Desta vista, uma vez que os referidos vícios existentes no imóvel foram constatados dentro desse prazo de garantia (passados mais de 4 anos) o dever da construtora e dos demais participantes do empreendimento de responder por eles é inquestionável e a partir de então inicia-se um novo marco para perseguir eventuais pretensões.
Poderiam os adquirentes, se desejo fosse, ajuizarem ação desconstitutiva no prazo decadencial de 180 dias a contar da ciência do vício, contudo, pela inobservância de tal prazo (passados 190 dias para a feitura do laudo), restaram-lhe, então, a ação condenatória em perdas e danos, pelo artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Importa dizer que, se por ventura e