acao de danos morais - venda de imovel com atraso
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (QUALIFICACAO DO AUTOR), vem a presença de Vossa Excelência, por intermédio seus advogados infra-assinados, com escritório profissional (qualificação dos advogados), para apresentar
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de GAFISA FIT-16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sociedade empresária limitada do ramo da construção civil, inscrita no CNPJ sob o n° 09.515.426/0001-52, com filial estabelecida na Avenida Assis de Vasconcelos n° 515, Bairro Reduto, Cidade de Belém, Estado do Pará, CEP 66.017.070 e CONSTRUTORA TENDA S/A, inscrita no CNPJ sob o n° 71.476.527/0001-35, com filial estabelecida na Avenida Assis de Vasconcelos n° 515, Bairro Reduto, Cidade de Belém, Estado do Pará, CEP 66.017.070, aduzindo para tanto a matéria de fato e direito a seguir esposadas.
I – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA:
Preliminarmente, requer a autora que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/1950, uma vez que esta não dispõe de recursos financeiros para efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus dependentes.
É o entendimento jurisprudencial:
“JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF. Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário” (STF – 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u) RT 748/172.
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Justiça Gratuita – Concessão de benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente