Danos Ambientais Modalidades
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No que se refere às modalidades dos danos ambientais, é importante se destacar que a divisão destas em duas partes se justifica para fins puramente didáticos. Em relação à primeira parte selecionada, os danos ambientais são considerados em relação às pessoas legitimadas a tecer reclamações, se especificando a questão das interpelações judiciais cabíveis no ponto da titularidade das mesmas conforme a tipologia do dano causado, observando ao disposto expressamente no artigo 14, §1º da Lei nº 6938/81 (Lei Nacional de Políticas Ambientais), que foi responsável pela classificação dos danos ambientais de maneira geral, e no que se refere aos danos a terceiro especificamente. Por sua vez, a segunda parte da divisão didática dos danos ambientais, se estabelece respeito à clássica divisão da responsabilidade civil, que trata do dano moral e material, sendo que estes subdividem-se em individual e coletivo, não podendo se olvidar que todo assunto relacionado à questões ambientais, impõe-se a diferenciação entre o meio ambiente artificial, cultural e artificial.
1.1 1 Em relação à pessoa
Interessante notar que das disposições contidas na Lei nº 6.938/81, especialmente aquelas previstas no artigo 14, § 1º é bastante clara no sentido de atribuir a obrigação de reparação de danos ambientais e a terceiros àquele que de alguma forma concorreu para a sua ocorrência, consoante abaixo se transcreve: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de