Dano Moral
Consulente: Membro Associado do Centro Social de Cabos e Soldados da PMMG.
Consultado: Assessoria Jurídica.
Resposta a: Solicitação verbal.
PARECER JURÍDICO
Relatório:
Trata-se de emissão de parecer jurídico realizado a pedido de Adão José Fernandes Junior acerca da ação judicial a ser proposta, bem como a competência ratione loci para processar e julgar as ações em que figura como parte passiva Autarquia Estadual, visto que o Consulente é militar inativo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e contribui para o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerias, recolhendo a alíquota de 8% incidente sobre o valor dos seus proventos, por força da Lei 10.366/1990, em desconformidade com o limite de isenção previsto pela Emenda Constitucional n. 41/2003 que dispõe recolhimento de 11% sobre a parcela dos proventos que ultrapassar o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Parecer:
1. INSTITUTO DE PRESIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM
Cumpre esclarecer, sobretudo, o que vem a ser o Instituto de Presidência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais.
O IPSM é uma Autarquia Estadual de que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no artigo 42 e 142 da Constituição Federal da Republica.
O então Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais foi criado em Setembro de 1911, pela Lei nº 565, à época, denominado “Caixa Beneficente da Força Pública do Estado de Minas Gerais” com a finalidade de “prover a subsistência das famílias dos oficiais e praças que falecerem”.
Com o passar dos anos a “Caixa Beneficente” foi transformada no Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, através da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, com incorporação de novos conceitos de seguridade