Dano moral
Configuram o objeto de estudo da presente Monografia a competência para processar e julgar a reparação do dano moral oriundo da relação trabalhista, considerando as garantias do texto constitucional.
Primeiramente tinha caráter, punição física ao agressor, mas com o passar dos séculos esta concepção foi evoluída, passando a ter uma punição pecuniária pelos danos causados a terceiros.
Entretanto o dano que desde os códigos antigos e até mesmo no direito moderno era aceito e passível de reparação, era de natureza eminentemente material.
A reparação do dano de ordem moral foi ao longo do tempo objeto de fervorosas discussões doutrinárias, entre aqueles que consideravam inadmissível ou até mesmo moral.
Dano Moral
Sofrimento do lesado, tais como a dor moral, a humilhação, a vergonha, o constrangimento, enfim, todos os fatos ou atos que efetivamente tenham proporcionado uma lesão na alma ou no espírito do ofendido.
Dessa forma, o dano moral individual, por seu caráter subjetivo, leva em consideração a culpabilidade do ofensor, em seus desdobramentos de negligência ou imprudência, e escora-se no art. 186 do Código Civil Brasileiro e no art. 5º, incisos V e
X, da Constituição Federal de 1988, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 5º
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade4, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
De outra parte, o destinatário dos valores das indenizações ou reparações do dano moral individual é a própria vítima da ofensa, servindo como lenitivo para a dor ou humilhação sofrida. Ou, ainda, poderá ser transformada em obrigações de fazer, consistindo em