Dano moral
Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais seguem os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família. Em princípio o dano moral se funda no fato ilícito: é extracontratual, resultante do quase delito ou do delito conforme o fato é culposo ou doloso, mas a indenização dele decorrente implica necessariamente a evidencia de uma perda efetiva, consequentemente da ofensa moral, ou dos lucros passantes que advieram do fato ilícito.
No mundo inteiro vem tendo um acréscimo nas ações indenizatórias, hoje em dia o desenvolvimento da ciência da tecnologia e outros fatores, favorecem o surgimento de inúmeras atividades de risco de danos morais. De acordo com Reis(2006), a sociedade vem se desenvolvendo sem conscientização das pessoas e uma falta instrução no caso do dano moral. Mas dano moral não deve ser confundido com aborrecimento. Em seu dia a dia o homem esta sujeito a uma serie de acontecimentos que podem enfadá-lo, porem nem tudo é caracterizado como dano da natureza moral. Dano moral é uma subjetiva que causa desequilíbrio emocional e psicológico no individuo, interferindo de forma intensa em seu bem estar. Devemos saber diferenciar danos morais de danos materiais. De certa forma danos materiais recebem mais atenção na sociedade. São aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas física ou jurídica, configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes, pois vemos que é muito fácil aplicar uma punição a alguém por danos