Dano Moral - Direito a Imagem
Conceitua-se Dano Moral como tudo aquilo que afeta a pessoa humana em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico. Pablo Stolze e Rodolfo
Pamplona o conceituam como “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheito”. Maria Helena Diniz estabelece o dano moral como
“a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”. No âmbito do direito à intimidade da pessoa, este vem amparado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, constituindo um direito fundamental.
A indenização por Danos Morais se encontra no Artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso V e prevê a possibilidade de ressarcimento da parte que a agrediu moralmente. DANO MORAL NA OFENSA A INTIMIDADE:
Sendo o homem um ser social, é na própria sociedade que encontra razão para sua existência e desenvolvimento de suas capacidades. Como tal, possui vários papeis a ser exercídos, uma vez que são pressupostas relações intersubjetivas. Relações essas exercidas como pai, mãe, filhos, político, esportista e como empregado em inúmeras profissões. Não obstante, o homem, além dessa arte externa aos seus semelhantes, possui também uma outra parte que pode reservar das outras pessoas com quem mantém contato, bem como daquelas que não conhece. É nesse âmbito que o homem necessita e tem o direito de reservar-se à sua intimidade, para poder refletir sobre sua existência entre outras coisas.
Portanto, o direito à intimidade é condição necessária ao ser humano, o exercício desse direito é importantíssimo, como garantidor do desenvolvimento do homem, em toda sua plenitude, com o direito a preservar um mínimo de privacidade, considerando-se que com o progresso da tecnologia e o nível acelerado de informações, através das mídias, fez com que também se desenvolvessem inúmeras formas de violar a