Dano Morais
DIREITO
LETÍCIA DE ALMEIDA UCHÔA
DANOS MORAIS
BOA VISTA-RR
2013.1
LETÍCIA DE ALMEIDA UCHÔA
DANOS MORAIS
Trabalho desenvolvido durante a disciplina de Direito Civil III – Obrigações II, como parte da avaliação referente à unidade III, 5ª Semestre do Curso de Direito da UERR
Professora: Anna Karollyne
BOA VISTA-RR
2013.1
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
No que tange o instituto do dano moral, o cerne do presente trabalho, cumpre tecer breves considerações acerca do dano indenizável o qual pode ser compreendido através da tradicional bipartição entre danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Nesse sentido, torna-se forçoso destacar que o dano é considerado pressuposto inafastável da responsabilidade civil, restando caracterizado o dano patrimonial toda vez que o evento danoso importar em um dano com reflexos no patrimônio da vítima, demonstrando um prejuízo material, suscetível de avaliação pecuniária, o qual deve ser devidamente comprovado para fins de ressarcimento.
No decorrer do presente trabalho, será melhor explanado o instituto supramencionado, bem como suas característica e sua abordagem em casos práticos.
1. DANOS
1.1 CONCEITOS
Conforme o Professor Álvaro Villaça Azevedo:
"(...) A palavra dano tem extensão ilimitada de sentido, representando o resultado de qualquer espécie de lesão (moral, religiosa, econômica, política etc); entretanto, no prisma jurídico, o dano circunscreve-se a detrimência econômica ou moral".
Toda vez que alguém sofrer uma diminuição no seu patrimônio estará experimentando um prejuízo material, sofrendo um dano, que, para existir, juridicamente, no Direito brasileiro, deve representar uma redução no acerco dos bens materiais.
Por outro lado, esse dano pode ser moral, quando a pessoa vitimada por ato ilícito de outrem