Dano ii
AULA 8
COLETÂNEA DE EXERCÍCIOS
QUESTÃO OBJETIVA
Com relação ao dano estético é CORRETO afirmar:
I- Existe jurisprudência que coloca o dano estético como um terceiro tipo de dano ao lado do dano material e moral.
II- Há quem defenda que o dano estético não é um tipo autônomo de dano.
III- Não há qualquer controvérsia sobre o tema.
A) Somente a I e II estão corretas.
B) Somente a I e III estão corretas.
C) Somente a II e III estão corretas.
D) Nenhuma está correta.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU PELO RISCO
Leitura recomendada: CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, Atlas, 9ª edição, capítulos V e VI
• 1. EVOLUÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL
a) Fatores da evolução – acidentes de trabalho e de transporte coletivo
b) Fases da evolução – culpa presumida, responsabilidade contratual
• TEORIA DO RISCO
1. Enquanto a culpa é vinculada ao homem, o risco é ligado à coisa, à empresa, ao serviço, ao produto, ao aparelhamento. A culpa é pessoal, subjetiva; o risco é objetivo, vincula-se à máquina ou atividade.
• Risco proveito: responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa. Quem tem os bônus tem os ônus.
• Risco profissional: o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial é uma decorrência da atividade ou profissão.
• Risco excepcional: a reparação é devida sempre que o dano é consequência de um risco que escapa à atividade, cria um perigo.
• Risco criado: tem que indenizar aquele que, em razão da sua atividade, cria um perigo.
• Risco integral: modalidade extremada da doutrina do risco destinada a justificar o dever de indenizar até nos casos de inexistência do nexo causal.
• O DEVER DE SEGURANÇA
Não basta o risco para gerar a obrigação de indenizar. Será preciso violar o dever jurídico de segurança
• CAMPO DE INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE