Dana Moral
Contudo, para ser devida a reparação do dano moral mister a ocorrência, concomitante, de uma lesão a um bem jurídico, pertencente a uma pessoa; efetividade ou certeza do dano; nexo de causalidade entre a ação e o dano; subsistência do dano no momento da reclamação; legitimidade para a percepção do direito a indenização; ausência de causas excludentes de responsabilidade; demonstração de dolo ou culpa do ofensor; bem como, a potencialidade do fato lesivo. Assim, somente se deve considerar como dano moral a dor ou sofrimento dotado de certa gravidade. Nota-se, hodiernamente, que a busca cada vez maior pela reparação de danos, fez aumentar significativamente o número de pedidos de indenizações na Justiça brasileira. Todavia, grande parte desses pedidos não passam de mero dissabor, mágoa ou sensibilidade exacerbada. Nem toda insatisfação decorrente do convívio social gera dano moral indenizável, existe um piso de inconvenientes que deve ser suportado em razão mesmo do viver em sociedade. Desse modo, a doutrina e a jurisprudência sinalizam que o dano moral não se confunde com os meros dissabores ou aborrecimentos que o ser humano sofre no dia-a-dia, sob pena de colocar em descrédito o próprio instituto do dano moral. Portanto, somente haverá indenização por dano moral naqueles casos em que o ofendido tiver experimentado um sofrimento atroz, que exorbite o limite do suportável, e consequentemente a naturalidade dos fatos da vida.