Damo moral coletivo
Em termos históricos, a indenização por danos morais surgiu, para o Direito brasileiro, com a constituição de 1988, a qual prevê em seu artigo 5.º, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Contudo, essa proteção a tal bem jurídico sempre foi entendida e estudada como sendo uma violação que apenas pudesse ocorrer, obviamente, com algum indivíduo, alguma pessoa em particular.
Porém, com o passar do tempo e a evolução do Direito, cogitou-se a hipótese de extensão da proteção a toda comunidade como um conjunto.
Em julgamento do recurso especial n.º 598.281, o STJ enfrentou o tema da possibilidade ou não da indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, manifestando-se no sentido da impossibilidade de extensão dos danos morais a coletividade, uma vez que não pode ser vinculado à dor, sofrimento psíquico.
Tal acórdão restou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Com efeito, o dano moral caracteriza-se pela violação, uma ofensa a um dos elementos da personalidade, dessa forma, torna-se inviável ser aplicado fora da esfera individual.
Nesse sentindo leciona Carlos Alberto Bittar Filho:
“A coletividade – ou comunidade – é, ‘um conglomerado de pessoas que vivem num determinado território, unidas por fatores comuns’, ou, ainda, ‘uma sociedade localizada no espaço, cujos membros cooperam entre si (com divisão de trabalho), seja utilitaristamente (para obter melhores, mais eficientes resultados práticos, reais), seja