Da vedação do comércio para os oficiais
CENTRO DE EDUCAÇÃO
ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DO CABO BRANCO
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS
DA VEDAÇÃO DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO PARA OS OFICIAIS
O Código Penal Militar proíbe o oficial da ativa de comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial ou dela ser sócio ou participar.
Pedimos venia para transcrever tal dispositivo:
Art. 204:
Comerciar o Oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
Pena: suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma. Em verdade, o preceito primário sob lentes estabelece duas condutas delituosas, o que nos remete a um crime misto alternativo, em que se vê as condutas “comerciar” e “tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada”. É certo se tratar de duas condutas absolutamente independentes entre si para a configuração do delito. Historicamente, o exercício habitual da atividade de comerciante, ou ainda exercer a administração de sociedade anônima ou em comandita, eram condutas reprimidas pelo Código Penal da Armada de 1891 a qualquer militar, independente se o autor era Oficial ou Praça. É crime propriamente militar em razão do disposto no artigo 9º, inciso I, 2ª parte do mesmo Codex, isto é, vez que somente o militar pode ser o seu autor. A razão histórica da tipificação desta conduta como ilícita está relacionada ao dever de lealdade e dedicação única ao serviço militar por parte do Oficial em situação de atividade, sendo este o sujeito ativo deste crime, sendo chamado pela doutrina como crime de mão própria, pois exige a qualidade de Oficial da ativa como