informativo tcu
SUMÁRIO
Plenário
1. Divergência entre o edital e os avisos publicados quanto à data de recebimento das propostas, acarretando prejuízo à ampla competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa, implica a nulidade do certame.
2. Nas licitações de serviços de manutenção preventiva e corretiva, é ilegal a exigência, como critério de habilitação, de que as empresas participantes possuam representação ou equipe técnica em local previamente definido no edital. Tal exigência pode ser feita a partir da assinatura do contrato, desde que respaldada em análise técnica fundamentada.
3. É ilegal, nos editais de licitação, o estabelecimento de:
(a) vedação a produtos e serviços estrangeiros, uma vez que a Lei 12.349/10 não previu tal restrição;
(b) margem de preferência para contratação de bens e serviços sem a devida regulamentação, via decreto do Poder Executivo Federal, estabelecendo os percentuais para as margens de preferência normais e adicionais, conforme o caso, e discriminando a abrangência de sua aplicação.
4. A inclusão, nas propostas de preços, de custos relativos a reserva técnica (cobertura de faltas,