Da segurança e Medicina do Trabalho
Art.154. A observância, em todos os locais de trabalho,no disposto neste capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras de outras disposições que, com relação à matéria sejam,sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho
O capítulo foi modificado duas vezes. A primeira alteração foi feita pelo decreto-lei nº 229.A segunda alteração foi feita pela lei nº6.514.
Antes da lei nº 6.514/77, a denominação que se dava ao tema era higiene e segurança do trabalho, por força de que assim estava disposto na CLT. Com a edição da lei nº6.514/77,passou-se a utilizar a denominação segurança e medicina do trabalho.O uso da higiene era dado apenas quanto à conservação da saúde do trabalhador. A medicina é mas abrangente, pois evidência não só o aspecto saúde, mas também a cura das doenças e sua prevenção no trabalho.
A segurança e a medicina do trabalho são o segmento do Direito Tutelar do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho e da sua recuperação quando não estiver em condições de prestar serviços ao empregador.A segurança do trabalho terá por objetivo principal prevenir as doenças profissionais a e os acidentes do trabalho no local laboral.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde (art.24, XII). Se houver lei federal sobre o assunto, prevalecerá sobre a lei estadual.
Outras normas devem ser observadas, como: a convenção nº 120 da OIT, tratando de higiene no comércio e escritórios; a convenção nº 155 da OIT, que reza sobre segurança e saúde dos trabalhadores.
Art. 155. Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de