Da prestação de alimentos
Para analisar a prestação de alimentos se faz necessário definir a abrangência deste termo, para então delinearmos seu conceito e espécies. A prestação de alimentos é mais ampla do que o próprio nome dá a entender, não se limitando apenas ao provimento alimentício necessário ao sustento de uma pessoa.
Segundo Carlos Alberto Gonçalves, tal prestação compreende não só o necessário ao sustento, mas também o necessário à condição social e moral do alimentando em questão. O art. 1264 do Código Civil dispõe que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” Sendo assim, o Estado transfere a responsabilidade de prestação dos alimentos para o próprio âmbito privado, já que incumbe os familiares mais próximos de arcar com esta prestação.
Amaldo Rizzardo define esse dever como algo natural, fruto da solidariedade humana que há entre os membros da família e parentes. Este dever de auxilio mútuo, antes era meramente moral e, ao ter sido positivado no Código Civil no art. 1264 e seguintes, adquiriu caráter legal.
É cediço que a prestação de alimentos possui caráter especial em relação a outros institutos de direito civil. Tal especificidade faz com que existam diferentes mecanismos a fim de assegurar a eficácia de sua implementação, segundo Rosa Maria Andrade Ney e Nelson Nery:
A obrigação legal de alimentos é toda especial. Como seu adimplemento se relaciona diretamente com a sobrevivência do alimentando, o sistema dota a prestação alimentar de mecanismos extraordinários de cumprimento, dentre os quais se destacam a possibilidade de prisão civil (CF 5º LXVII); o privilégio constitucional creditório (CF 100 caput e § 1º); garantias especiais de execução (CPC 602) e o privilégio de foro do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos (CPC 100 II)."