DA PRESTACAO DE SERVIÇOS E FORMAS DE EXTINÇÃO DE UM CONTRATO
Dessume-se, do conceito acima exposto, que o contrato de prestação de serviço apresenta a seguinte natureza jurídica: bilateral, oneroso, consensual, de duração continuada e não solene.
Possui natureza bilateral, pois o contrato gera obrigações para ambos os contratantes. Ou seja: o tomador deverá pagar a remuneração ao prestador e este deverá realizar a atividade avençada e na forma estipulada.
Ademais, o contrato é oneroso, porquanto confere benefícios a ambos os contratantes, e é consensual porque o simples acordo de vontades torna perfeito o contrato, prescindindo este, portanto, de qualquer materialidade externa.
FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código Civil cuidou do tema extinção do contrato no Título V, do Capítulo II, que, por sua vez, é dividido em quatro seções: distrato, cláusula resolutiva, execução do contrato não cumprido e resolução por onerosidade excessiva.
Defendemos, diante das disposições do Código Civil de 2002, a seguinte classificação para as formas de extinção dos contratos: 1) Extinção normal; 2) Extinção por vício; 3) Extinção por resilição; 4) Extinção por resolução[6].
A extinção normal decorre do cumprimento direto da obrigação, a extinção por vício ocorrerá por nulidade ou anulabilidade do negócio obrigacional firmado entre as partes, já a extinção por resilição poderá ser bilateral ou unilateral e depende unicamente da vontade dos contratantes. A resolução refere-se à inexecução culposa ou involuntária do acordado.
A resolução opera a finalização do contrato por descumprimento das obrigações por uma das partes ou de ambas, seja por culpa sua, seja por ato estranho à sua vontade (caso fortuito, força maior e onerosidade excessiva).
O conceito de resolução está ligado a uma perturbação da prestação com a consequente desvinculação da parte adimplente como fruto dessa mesma quebra ou frustração do fim contratual