DA PRESTA O DE SERVI OS
DE SERVIÇOS
Carina
Guimarães
Jéssica Ferreira
CONCEITO
▪ Segundo Tartuce “ é um negócio jurídico pelo qual alguém – o
prestador – compromete-se a realizar uma determinada atividade com conteúdo lícito, no interesse de outrem – o tomador- mediante certa e determinada remuneração”.
Exemplos:
O trabalho Autônomo
O trabalho Eventual
A terceirização de serviços
NATUREZA JURÍDICA
▪ De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, seja qual for a natureza do
serviço, desde que lícito, pode ser objeto de contrato, não se fazendo distinção entre trabalho braçal ou intelectual.
▪ Bilateral
▪ Oneroso
▪ Consensual
▪ Não solene
DURAÇÃO DO CONTRATO
▪ Prazo de 4 anos;
▪ Admite-se possibilidade de prorrogação, em caso de desejo das
partes;
▪ Art.599 – Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir
da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrat ▪ Art. 600 – Prevê que “Não se conta no prazo do contrato o tempo
em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir”.
EXTINÇÃO DO CONTRATO
▪ Morte de um dos contraentes;
▪ Término do prazo indicado em contrato (4 anos);
▪ Finalização do serviço;
▪ Denúncia – aviso prévio;
▪ Inadimplemento das obrigações;
▪ Impossibilidade do cumprimento da obrigação;
DA EMPREITADA
CONCEITO
Segundo Carlos Roberto Gonçalves “é contrato em que uma das partes(o empreiteiro), mediante remuneração a ser paga pelo outro contraente (o dono da obra), obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, de acordo com as instruções deste e sem relação de subordinação”.
CARACTERÍSTICAS
Bilateral
Consensual
Comutativo
Oneroso
ESPÉCIES DE EMPREITADA
Empreitada de Mão de Obra
Empreitada Mista
VERIFICAÇÃO E RECEBIMENTO DA
OBRA
Dispõe o art. 614 do Código Civil que, “se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se