Da prescrição e da decadência
DA PRESCRIÇÃO
Quando violado o direito, nasce para o titular a pretensão que se extingue pela prescrição no prazo de 10 anos quando a lei não impor prazo menor. No artigo 190 vemos o impedimento não só da cobrança judicial da prestação devida mas também a alegação da matéria em sua defesa.Somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que poderá haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado. Tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou passivamente, ou seja, podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas conseqüências quando alegada,sendo que o prazo prescricional fixado legalmente não poderá ser alterado por acordo das partes. A prescrição pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição, ou seja, pode ocorrer em primeira instancia, segunda instancia, e somente poderá ser invocada por quem ela aproveita seja pessoa física ou jurídica. Quando um representante legal (advogado) der causa a prescrição ou que não alegar oportunamente, a pessoa jurídica ou relativamente incapaz pode entrar com uma ação contra ele, a prescrição contra uma pessoa corre também para seu sucessor ou seja quem ficar com seus bens. A prescrição não corre para cônjugue (casais) que estão casados, quem ficar com o poder familiar, tutelador e curatelados e seus tutores curadores durante a tutela e curatela, pessoa incapaz (menor de idade) quem trabalha fora do Brasil em serviço publico da União , dos Estados Unidos e municípios, os que estão servindo ao exercito ou estão em tempo de guerra. A prescrição não corre também, quando o prazo não está vencido, pendendo ação de evicção, pendendo condição suspensiva.
Prescrição é a perda da prescrição do direito violado em virtude da inércia do seu titular. Pra ficar de fácil entendimento vamos ao exemplo:
Quando você vai ao um bar ou restaurante e consome, você tem uma obrigação que é pagar, e quando voluntariamente você não