DA POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS
TEMA: DA POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS
MÓDULO III
ALUNO: LUCAS CONGRO
I - ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de abril de 2006.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RELATOR
RECURSO ESPECIAL Nº 806.765 - RS (2006/0002294-0)
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR: MARCOS TUBINO BORTOLAN E OUTROS
RECORRIDO: ISAÍDA DA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO: FERNANDA KNIJNIK MILMAN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
Trata-se de recurso especial (fls. 43-52) interposto com base na alínea a do permissivo constitucional em face de acórdão (36-39) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, apreciando agravo de instrumento de decisão que deferiu tutela antecipada em demanda objetivando o fornecimento de medicamentos, determinando a entrega dos remédios sob pena de bloqueio de verbas públicas, negou provimento ao recurso e manteve a decisão agravada nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR A COMPRA DE MEDICAMENTOS A PACIENTE PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES. Há possibilidade de negar provimento ao agravo de instrumento nos termos do art. 557 do CPC quando a fundamentação jurídica já se encontrar sedimentada junto ao órgão fracionário. Entendimento consagrado pelo e. STJ. O bloqueio de valores para assegurar o cumprimento da tutela antecipatória encontra amparo na legislação vigente (art. 461, § 5º, do CPC). Medida excepcional que se justifica quando comprovada a demora do ente público em fornecer os fármacos necessários a manutenção da vida e