da perca da propriedade
Resumo: Um dos aspectos preponderantes a ser destacado, no que concerne ao estudo da propriedade, está atrelado à perpetuidade. Em uma linha conceitual, pode-se considerar que a Lei Substantiva Civil vigente, ressoando o entendimento consolidado no Estatuto de 1916, alicerçou a perda da propriedade em duas espécies distintas. A primeira é fruto de ato voluntário, ou seja, há a presença do elemento volitivo do proprietário, que se manifestação por meio de um comportamento comissivo ou omissivo. Assim, afiguram como exemplos a serem apresentados no caso em tela: a alienação, o abandono e a renúncia, previsto no art. 1.275, incs. I a III, do Códex de 2002. Noutra toada, a segunda espécie é denominada involuntária, visto que não há qualquer manifestação do proprietário, sendo inexistente o elemento volitivo. Nesta espécie, a perda da propriedade está associada a fatos relativos a objetos, atuando como claros exemplos, consagrados pela legislação vigente, o perecimento e a desapropriação.
Palavras-chaves: Propriedade. Perda. Código Civil.
Sumário: 1 Ponderações Preliminares; 2 Da Perda da Propriedade por Alienação; 3 Da Perda da Propriedade por Renúncia; 4 Da Perda da Propriedade por Abandono; 5 Da Perda da Propriedade por Perecimento; 6 Da Perda da Propriedade por Desapropriação: 6.1 Da Desapropriação Administrativa; 6.2 Da Desapropriação Judicial baseada na Posse Pro Labore ou Posse-Trabalho; 7 Outras Formas de Perda da Propriedade: 7.1 Da Arrematação; 7.2 Da Adjudicação; 7.3 Da Propriedade Resolúvel; 7.4 Do Confisco; 7.5 Da Requisição.
1 Ponderações Preliminares Ao examinar, inicialmente, a propriedade, dentro do Direito Civil, denota-se que um dos aspectos preponderantes a ser destacado está atrelado à perpetuidade. Ora, denota-se que, a princípio, a propriedade é considerada como irrevogável, sendo transmitida aos sucessores, em decorrência do que articula o preceito da saisine, dogma elencado no art. 1.784 do Código