Da ordem social
NOMES: Deyse Guedes, Denise Gonçalves, Dionatan Oliveira.
Obras: MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 11ª ed.
MENDES, Gilmar Ferreira, Curso de Direito Constitucional, 7ª ed.
PINTO, Ferreira, Comentários à Constituição Brasileira, vol.7º.
Respostas
DA Assistência Social 1 – A assistência social conforme prevista no art. 203, CF/88, é regulada pela Lei nº 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e seu financiamento é realizado basicamente com recursos do orçamento da seguridade social, conforme disposto no art. 204, CF. Destina-se a garantir o sustento provisório ou permanente aos que não tem condições para tanto. Sua obtenção caracteriza-se pelo estado de necessidade de seu destinatário e pela gratuidade do beneficio, uma vez que, para o seu recebimento é indiferente que a pessoa contribua com a seguridade social.
Nesse contexto, são necessitados, todos aqueles que de acordo com o dispositivo legal não possuam condições de garantir seu mínimo existencial. O benefício trata de conceder condições suficientes para a manutenção da dignidade da pessoa. Os objetivos dessa assistência estão elencados no art. 203, CF/88, são eles: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, bem como a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2 – Segundo o nosso entendimento a cerca do que o legislador constituinte aborda sobre a assistência social, este pode utilizar os recursos provenientes do art. 195, CF/88, além de captá-los por outras fontes, entre elas está a Lei