Da (im) possibilidade de denunciação da lide do servidor por parte do estado
A responsabilidade extracontratual do Estado foi consagrada no ordenamento jurídico no art. 37, § 6º da CR/88, o qual adotou a Responsabilidade Objetiva do Estado. O fundamento desse dispositivo é extraído da teoria do risco-administrativo, pois parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente.
Ainda no mesmo artigo constitucional, foi assegurado ao Estado o direito de regresso contra o seu agente público, desde que demonstrado o elemento subjetivo da sua conduta ilícita (ação ou omissão com dolo ou culpa), nexo causal e dano.
Havendo, portanto, a conduta ilícita do agente público, a vítima poderá pleitear a ação ordinária de indenização, tendo três opções quanto ao pólo passivo: mover a ação apenas contra o agente público; mover a ação em desfavor do agente público e do Estado num litisconsórcio passivo; ou mover a ação tão somente contra o Estado.
Nesse último caso, são frequentes as ações judiciais as quais o Estado vem recorrendo à aplicação da denunciação da lide, consoante disposto no art. 71, III do CPC, com o objetivo de chamar ao pólo passivo o agente público, muitas vezes verdadeiro responsável pelo pagamento da indenização a vitima.
Com relação à possibilidade da invocação da denunciação da lide, frequentes são as controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias.
Segundo a doutrina majoritária do Direito Administrativo, a denunciação da lide não é possível, porque, se a vitima já sofreu um dano e escolheu não ter de provar dolo ou culpa do agente por ter proposto a ação apenas contra o Estado, ela não pode ser obrigada a litigar contra o agente público. Ademais, explica Zancaner, citado por Celso Antônio Bandeira de Mello , que a aplicação da denunciação da lide apenas retardaria o reconhecimento de um legítimo direito da vítima, fazendo com que seu direito dependa da solução de outro conflito intersubjetivo de interesses (entre o