TEORIA GERAL DO PROCESSO
Aula 02/08/2013
- Faltei: visto!
Aula 05/08/2013
Teoria Geral do Processo
Fases:
1) Autotutela/ autocomposição
2) Arbitragem facultativa
3) Arbitragem obrigatória
4) Cognitio extra ordinem(jurisdição)
Litígio e jurisdição
(necessidade) Ser humano * bem da vida (utilidade)
*Interesse: posição favorável à satisfação de uma necessidade com determinado bem da vida.
Carnelucci(?): as necessidades humanas são infinitas
Conflito intersubjetivo de interesses: envolve duas pessoas que se interessam pelo mesmo bem da vida.
Quando o conflito não é resolvido, surge a PRETENSÃO em um dos sujeitos conflitantes. Pretensão é a intenção/exigência de subordinação do interesse alheio ao próprio. Então,o outro sujeito oferece uma RESISTÊNCIA, sendo a não adaptação à situação de subordinação do interesse próprio ao alheio.
Lide ou litígio = conflito intersubjetivo de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
Autor – direito da ação Estado juiz direito de defesa – réu
Direito processual – regula o exercício conjugado da jurisdição pelo estado juiz, do direito de ação pelo autor e do direito de defesa pelo réu.
Jurisdição = é a função pela qual o Estado na figura do juiz se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, com imparcialidade, solucionar esse conflito por meio da aplicação do direito material no caso concreto.
O Estado não é interessado diretamente no objeto em litígio, por isso a imparcialidade, o interesse do Estado é na solução do conflito, na pacificação, porque o conflito é desagregador da sociedade. A decisão do juiz é imperativa e coercitiva, não precisa da concordância das partes.
Decisão = é o poder do Estado-juiz de decidir imperativamente e impor sua decisão. É o poder-dever de declarar o direito material no caso concreto.
Da autotutela à jurisdição (histórico evolutivo)
1) Autotutela (autodefesa)
Figurava como principal meio de solucionar conflitos porque não havia um