DA AUSENCIA DE CARTEIRA DE MOTORISTA
Considerando que em nenhum momento a condutora do veículo esquivou-se de sua responsabilidade, tendo inclusive, afirmado que não possui carteira de motorista, e nem se omitiu do local do acidente de transito, evidencia a sua boa fé.
Por ser uma pessoa com pouca instrução, não fugiu do local do acidente e ainda prestou assistência ao motorista da moto Kawasaki, que sofreu escoriações em razão da queda da moto, no momento do albaroamento.
Oportuno ressaltar, que o fato de a motorista ré não possuir carteira de habilitação não implica em presunção de culpa, uma vez que se trata somente de irregularidade administrativa. Nesse diapasão, temos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO EM RAZÃO DE SEQÜELAS DE ATROPELAMENTO - VÍTIMA INFANTE QUE DE INOPINO ADENTRA EM VIA PÚBLICA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS - VEÍCULO CONDUZIDO POR MOTORISTA MENOR SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - PRESUNÇÃO DE CULPA INEXISTENTE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A falta de carteira de habilitação constitui mera infração administrativa e não gera presunção de culpa do motorista, que somente será responsabilizado se comprovada sua conduta culposa na direção do veículo.
Se o conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, de inopino e sem tomar as devidas cautelas, atravessou a via pública e veio a ser atropelada pelo veículo que trafegava em velocidade compatível para aquela via, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. (TJSC – Apelação Cível n° 2006.002819-2. Segunda Câmara. Relator Mazoni Ferreira – DJ 05/02/2009).
Considerando o local da albaroamento foi a lateral direita do veículo da ré com a frontal esquerda do moto do autor, evidencia que a realidade apresentada pelo autor, não condiz com os danos causados nos veículos.
Isso porque o