Código de justiniano
DIGESTO E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ATUAL: Em mandamento atribuído a Papiniano, está previsto no Digesto (D. 50.17.80; 33 quaestionum) que “não é toda a lei antiga que deixa de prevalecer, mas somente aquilo que se mostra incompatível com a lei nova”.
Da mesma forma que, o artigo 2º, §2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/42) prevê.
Além disso, vê-se no Digesto, 27, 10, 5 que só deverão ser vendidos os bens do executado que se mostrarem suficientes para a satisfação dos seus débitos. É o princípio da satisfatividade, informativo da tutela jurisdicional executiva previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil:
INSTITUTASE A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ATUAL: Na legislação civil atual, a filha, independentemente de já ter se casado ou não, e a esposa são sucessoras legítimas de seu pai e marido respectivamente (artigo 1.829, I e II do Código Civil). No entanto, no direito romano a regra não era a mesma, como se depreende destes excertos da obra de Fustel de Coulanges:
Gaio e as Institutas de Justiniano relatam o fato de a filha só ser considerada como herdeira de seu pai se lhe estivesse subordinada na ocasião da morte; mas se casasse segundo os ritos religiosos, já não estaria mais sob a autoridade do pai.
[...]
As Institutas de Justiniano recordam o velho princípio então caído em desuso, mas não esquecido, que prescrevia que a herança passasse apenas de um varão a outro. Sem dúvida, só em respeito a essa regra é que a mulher, em direito civil, não podia jamais ser instituída herdeira
CÓDEXE A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ATUAL: O instituto da boa-fé já era previsto no direito romano, como assim já asseverava Gaio em enunciado incluído no Digesto [12] e repetido no Codex. Assim, aquele que violava este preceito, era punido com severidade caso exigisse quantia superior à devida, perdendo o credor de má-fé tanto o excesso exigido como todo o crédito (C. 3, 10, 3).
Referidos