Código de hamurabi
Por: Rogério Vinicius
23. Se o ladrão não for pego, então aquele que foi roubado deve jurar a quantia de sua perda; então a comunidade e... em cuja terra e em cujo domínio deve compensá-lo pelos bens roubados. Comentário: Numa época tão distante, é impressionante ver os ideais de Humanidade e boa vontade da lei. Onde o próprio “ESTADO” daquela época, procurava ressarcir a vitima do roubo, juntando os outros cidadãos da região e compensando seus bens. Este era um ideal muito interessante, que não permitia que a vitima fosse prejudicada. Trazendo para os dias de hoje, temos de certa semelhança, os seguros que seguem em um principio parecido, mas no qual, você já paga um valor anterior ao fato, para que seus bens sejam reavidos. Utilizando também a boa-fé.
148. Se um homem tomar uma esposa, e ela adoecer, se ele então desejar tomar uma Segunda esposa, ele não deverá abandonar sua primeira esposa que foi atacada por uma doença, devendo mantê-la em casa e sustentá-la na casa que construiu para ela enquanto esta mulher viver.
Comentário: Vemos que era aceita a bigamia, entretanto, nessa condição, o homem não poderia desamparar a primeira mulher, que acometida de doença. Assim vemos que as esposas (mulheres) tinham um amparo legal perante o código. Não permitindo que sua casa ou seus sustentos fossem violados. Hoje em dia, vemos principio parecido, com a “PENSÃO ALIMENTICIA”, que protege a prole e a parte mais necessidade, provendo o valor necessário para a provisão de alimentos.
191. Se um homem, que tenha adotado e criado um filho, fundado um lar e tido filhos, desejar desistir de seu filho adotivo, este filho não deve simplesmente desistir de seus direitos. Seu pai adotivo deve dar-lhe parte da legítima, e só então o filho adotivo poderá partir, se quiser. Ele não deve dar, porém, campo, jardim ou casa a este filho.
Comentário: Neste artigo, vemos um absoluto amparo ao filho adotado. Protegendo-o do Pai que o adota,