Código de Hamurabi
A legislação penal mais antiga de que se tem notícia pode ser concentrada no Código de Hamurabi, da Mesopotâmia, nas leis da Bíblia do povo judeu e na Lei das XII Tábuas dos romanos. A pena para todo crime representava, nessas legislações, a vingança privada da própria vítima.
Em outras palavras, tratava-se do “jus talionis” (Lei do Talião). Essa lei previa que a justiça feita com as próprias mãos ou o revide não ultrapassasse a medida da ofensa. E a pena que predominava nesta Lei era a pena de morte.
Sabemos que o Direito serve para regular os comportamentos dos indivíduos de uma sociedade, para manter uma boa convivência entre as pessoas. Diante disso, conforme a sociedade foi evoluindo cada vez mais, vieram novos pensadores para confrontar as leis que eram impostas, um deles é Cesare Beccaria, que era totalmente contra o sistema penal adotado. Em sua visão o Direito Penal tinha que seguir, basicamente, quatro princípios: a) a legalidade da pena; b) a igualdade da pena; c) a proporcionalidade da pena e d) a moderação da pena.
Com a ideia da legalidade da pena, ele mostrava que uma punição só poderia ser aplicada se estivesse prevista em lei. Ao defender a igualdade da pena, ele dizia que a punição devia ser aplicada tanto para o pobre como para o rico. Ao propugnar pela proporcionalidade da pena, tinha o objetivo de fazer com que delitos semelhantes, mas com agravantes ou atenuantes, recebessem penas diferenciadas. E ao defender a moderação da pena, pretendia conferir ao Direito penal mais humanidade, privilegiando a oportunidade de recuperação do criminoso e de sua reinserção na sociedade.
E com Beccaria e outros pensadores foram se discutindo várias maneiras para se regularizar o convívio das pessoas em uma sociedade, de forma harmônica. E depois de várias e várias discussões, chegamos à nossa legislação que regulariza o nosso comportamento.
Mesmo depois de várias mudanças nas Leis desde quando estas foram criadas, podemos verificar