Código de Etica
DAS PENALIDADES
Art.12- A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
Toda atitude contrária a qualquer artigo ou inciso do Código de Ética receberá uma pena correspondente à gravidade da infração, o dolo e a culpa do agente, observando-se sempre o princípio da ampla defesa.
I- Advertência Reservada;
É um comunicado pessoal do conselho de classe ao contabilista infrator, alertando-o do cometimento da falta ética e advertindo-o reservadamente.
II- Censura Reservada;
É um comunicado pessoal do Conselho ao contabilista infrator, alertando-o do cometimento da falta ética e censurando-o reservadamente.
III- Censura Pública.
Toda a classe contábil fica conhecendo publicamente o infrator ético-profissional.
Parágrafo Único- Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
I- falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;
A luta pela democracia e pelos ideais contábeis gera uma atenuante na sanção ética.
II-ausência de punição ética anterior;
Diz respeito à primariedade do agente ou à não existência de antecedentes de infrações ao Código de Ética.
III- prestação de relevantes Serviços à Contabilidade.
O contabilista engajado na luta pela valorização da classe, realizando relevantes Serviços tem sua punição atenuada.
Art.13- O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética.
Pelo princípio do duplo grau de jurisdição, toda decisão prolatada pelo Tribunal Regional de Ética é passível de reforma pelo Tribunal Superior de Ética. O recurso suspende a