Código Civil comentado, do 53 ao 120
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53 Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. As associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas de pessoas que reúnem os seus esforços para a realização de fins não econômicos, porém, esse texto torna-se imprópria pois toda e qualquer associação pode exercer ou participar de atividades econômicas. O que deve ser vetado é que essas atividades tenham fins lucrativos.
Parágrafo único . Não há entre os associados direitos e obrigações reciprocas.
Não há, entre os membros da associação, direitos e obrigações recíprocas ,nem intenção de dividir resultados, sendo os objetivos altruísticos , científicos ,artísticos , beneficentes , religiosos ,educativos ,culturais ,políticos ,esportivos ,ou recreativos .
Art.54 Sob pena de nulidade , o estatuto das associações conterá:
As associações que não contem em seu estatuto as normas descritas no artigo poderão ser consideradas nulas, impedindo sua criação .
I- a denominação, os fins e a sede da associação;
Toda associação deve conter em seu estatuto, o nome da associação, quais os fins principais , e as informações sobre a sede.
II- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
Só é admissível a exclusão do associado , havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto .
III- Os direitos e deveres dos associados;
É permitido ao associado retira-se a qualquer tempo, sem necessidade de justificar o pedido, pois “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Pode o estatuto impor certas condições para a retirada ,como o cumprimento de obrigações sócias eventualmente assumidas ,más não poderá obrigar o associado a permanecer filiado á entidade .
IV- as fontes de recursos para sua manutenção;
As circunstancias de uma associação eventualmente realizar negócios para manter ou