Direito Penal
DIREITO
PEDRO WLADEMIR DE ANDREA
RA 3409026224
DIREITO PENAL
CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE
CAMPO GRANDE/MS
2014
UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP
DIREITO
PEDRO WLADEMIR DE ANDREA
RA 3409026224
DIREITO PENAL
CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE
Trabalho realizado pelo acadêmico Pedro
Wlademir de Andrea, RA 3409026224, do curso de Direito, Turma N-60, para efeito de compensação de ausência em sala de aula, na disciplina Direito Penal III, sob orientação da Professora Juliana Carli.
CAMPO GRANDE/MS
2014
CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE
Punibilidade é a possibilidade jurídica de o Estado impor uma sanção ao autor de uma conduta típica, antijurídica e culpável.
Diante da infração de uma norma penal, estando configurada a tipicidade, adequação do caso concreto ao tipo descrito na lei como infração penal, a antijuridicidade, confronto da conduta com a norma penal causando uma lesão a um bem jurídico protegido, e a culpabilidade, juízo de reprovação social ao fato gerador da lesão, nasce para o Estado o poder-dever de aplicar a lei ao caso concreto. É a chamada subsunção, que se exterioriza, no caso, através do "jus puniendi".
O sentido juridicamente válido de punibilidade é a possibilidade de aplicar a efetiva sanção criminal ao infrator. Cabe-se ressaltar que a punibilidade não importa necessariamente a punição do infrator, vez que, mesmo após a condenação, essa possibilidade pode deixar de existir, tendo em vista à superveniência de fatos que tornem impossível ou incoveniente a punição, como por exemplo, a morte do condenado, tornando impossível a aplicação da pena.
Entretanto, a própria norma penal prevê alguns casos capazes de impedir a ação punitiva do Estado, mesmo após a configuração da infração penal. São as chamadas causas extintivas da punibilidade, previstas no artigo 107 do Código Penal.
Tais causas têm razão de existir, uma vez que em determinadas situações a ação