Cálculo de honorários
Ganhei na Justiça Federal de Primeira Instância da Comarca de Araraquara/SP., Ação de Percepção de Benefícios contra o INSS, ação tal que o cliente ja vinha recebendo o benefício ja de fazia mais de dois anos, beneficio tal que foi reativado através de liminar que foi pleiteada por este causídico, tendo sido concedida no processo para restabelecer beneficio de auxilio doença que foi indevidamente cortado pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL.
Após a pericia nos autos, que ocorreu no ano de 2011, o laudo médico apresentado foi favorável ao meu cliente e diante desse fato, o INSS propôs acordo em audiência de conciliação, para transformar o benefício de auxilio doença que vinha recebendo em beneficio de aposentadoria por invalidez, com pagamento de 80% dos atrasados, com correção monetária e sem a incidência de juros moratórios, honorários advocatícios da sucumbência no valor de R$400,00 ou o que for mais favoravel ao advogado postulante com a apresentação da conta do INSS nos autos dentro do prazo de 60 (sessenta dias), a partir da cessação do beneficio que ocorreu mais ou menos 20 meses antes da liminar que foi concedida na inicial.
A minha dúvida é a seguinte:
Meu cliente, portador de esquizofrenia, assinou um contrato de honorários advocaticios com este causidico, no qual consta expressamente que teria de pagar ao advogado contratado o percentual de 20% sobre os atrasados no processo sobre as prestações vencidas e vincendas até a data de sentença de primeira instância.
Entendo que os honorários estão razoáveis, eis que o beneficio concedido na justiça ao meu cliente é aposentadoria por invalidez e definitiva, que deverá receber até o fim da vida, devendo receber provavelmente por mais uns vinte ou trinta anos até o