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Nestes termos, pede deferimento. Lajeado, 21 de novembro de 2014.

CRISTIANE CANTARELLI POUEY FRANCINE DEITOS KRELING
Procuradora Federal Procuradora Federal

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/ INSS
PROCURADOR: CRISTIANE CANTARELLI POUEY e FRANCINE DEITOS KRELING - Procuradores Federais
ENDEREÇO : Av. Benjamim Constant nº. 973, Centro, Lajeado/RS

AGRAVADO: ZÉLIA INÊS MERLO
PROCURADOR: LEANDRO GIRARDI– OAB/RS 57.053 com endereço profissional na Rua Barão do Rio Branco, 269, Centro, Muçum-RS.

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
EMINENTE RELATOR.

I – DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO

No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a conceder benefício previdenciário em favor da parte Agravada, desde a data do requerimento administrativo, bem como a adimplir as parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora, desde a citação, e a arcar com os honorários advocatícios relativos à sucumbência. Com o trânsito em julgado da decisão, o INSS apresentou a planilha de cálculos com os valores devidos, sendo que a obrigação de fazer – conceder o benefício – fora atendida anteriormente. Pois bem. Com base na memória de cálculo apresentada pela própria autarquia, o Agravado concordou e intentou a execução do julgado que, afinal, não foi embargada e o crédito foi disponibilizado nos limites do pedido. Sobreveio petição por meio da qual a parte exeqüente afirma direito à fixação de honorários advocatícios para a fase executiva porque o crédito foi liquidado no limite legal da Requisição de Pequeno Valor. O r. juízo “a quo” deferiu o pedido de honorários, fixando a verba em R$ 5% do valor da execução. É contra esta decisão que, olvidando que o INSS cumpriu espontaneamente o julgado e apresentou a planilha de cálculo com os valores devidos, os quais embasaram a execução, que ora se insurge o INSS, pela via do presente

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