CVM - Comissão de Valores Imobiliários
CAPÍTULO : Normas Básicas - 1
SEÇÃO : Princípios Gerais – 1
1. Objetivo
1 - As normas consubstanciadas neste Plano Contábil têm por objetivo uniformizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos praticados e os eventos econômicos ocorridos, racionalizar a utilização de contas, estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e divulgação de dados, possibilitar o acompanhamento, a análise, a avaliação do desempenho e o controle dos fundos de investimento especificados no item 1.1.1.2, de modo que as demonstrações contábeis elaboradas, expressem, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira do fundo.
2 - As normas e procedimentos, bem como as demonstrações contábeis padronizadas previstas neste Plano, são de uso obrigatório para:
a) os Fundos de Investimento (Instrução CVM nº 409/2004);
b) os Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento (Instrução CVM nº 409/2004);
c) os FMP – FGTS – Fundo Mútuo de Privatização – Com Recursos Disponíveis da Conta Vinculada do FGTS (Instrução CVM nº 279/98);
d) os FMP-FGTS-CL – Fundo Mútuo de Privatização – FGTS Carteira Livre (Instrução CVM nº 279/98);
e) os FAPI – Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Lei nº 9.477/97)
3 - Sendo o Plano Contábil um conjunto integrado de normas, procedimentos e critérios de escrituração contábil de forma genérica, as diretrizes nele consubstanciadas, bem como a existência de títulos contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização da CVM.
4 - Os capítulos deste Plano estão hierarquizados na ordem de apresentação. Assim, nas dúvidas de interpretação entre Normas Básicas e Elenco de Contas, prevalecem as Normas Básicas.
TÍTULO : PLANO CONTÁBIL DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO -